Prezado(a) Contribuinte,

A Secretaria Municipal das Finanças esclarece/informa que os Condomínios Edilícios estão obrigados a

inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços – CPBS da Secretaria de Finanças e são considerados responsáveis tributários em relação ao imposto devido no Município de Fortaleza quando os serviços forem prestados por empresas estabelecidas em outros Municípios.

Assim os condomínios edilícios que ainda não estejam cadastrados no CPBS/Sen/Fortaleza devem providenciar a sua inscrição.

Em relação à responsabilidade tributária, os condomínios edilícios devem exigir Nota Fiscal de Serviço ou recibo de pagamento de autônomos-RPA e fazer retenção e recolhimento do ISS ao Município de Fortaleza quando:

  1. a) Não apresentado documento scal dos serviços (nota scal ou RPA); ou
  2. b) Apresentado documento scal por prestador sediado em outro Município, mas o imposto for

devido ao Município de Fortaleza, a exemplo dos serviços de fornecimento de mão de obra.

Fortaleza/Ce, 16 de setembro de 2019.

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Da Incidência Tributária e do Responsável Tributário conforme Regulamento

do Código Tributário do Município de Fortaleza – Dec. 13.716/15.

Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 208. São também obrigados a se inscrever no CPBS, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I – os condomínios edilícios;

…………………………….

Responsabilidade Tributária –

Art. 612. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliados ou

estabelecidos neste Município, ainda que imunes, isentos ou beneficiários de qualquer outro benefício scal, são

responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de

responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem

serviços:

I – ……………….;

II – descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1,

12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9,

20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Regulamento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;

Confira o documento em pdf: comunicado_ISS_11_2019 (1)