NOTA PÚBLICA

REF: DECRETO ESTADUAL Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, o qual estabelece a transição para a retomada econômica de algumas atividades.

Tem a presente nota o objetivo de tornar público ao Mercado Condominial Cearense pontos relevantes a este segmento, em decorrência da publicação do Decreto Estadual de nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que trata sobre a prorrogação das medidas de isolamento social, bem como estabelece a transição para a retomada econômica de algumas atividades pontuais.

Para tanto, considerando que houve a manutenção do isolamento social, sobretudo, no que concerne ao dever especial de confinamento das pessoas em seus domicílios, tem-se as seguintes conclusões, tudo, com abrangência do dia 01.06 ao dia 7 de Junho de 2020:

DESCRIÇÃO PROVIDÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO
Máscaras Uso Obrigatório, inclusive em áreas comuns.   Artigo 9º.
Condôminos infectados com COVID Deverão permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.   Artigo 3º, §2º.
Assembleias Presenciais Estão proibidas de ocorrerem em face da aglomeração que propiciam.   Artigo 3º, inciso III.
Áreas Comuns Não poderão ser utilizadas para a promoção de quaisquer atividades, salvo para o trânsito de entrada e saída de pessoas do empreendimento.   Artigo 3º, §3º.
Dever de permanência domiciliar e de vedação à circulação Os condôminos deverão manter-se em seus domicílios, salvo nos casos excepcionais constantes abaixo.   Artigo 5º.
Visitantes Considerando o dever de permanência domiciliar, a visitação em condomínios mantém-se proibida, salvo casos excepcionais previstos abaixo.   Artigo 5º.
Atividades Liberadas Fora liberada a CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, o que implica dizer que as obras, reformas, instalações e as próprias corretagens de imóveis estão permitidas, observando os critérios constantes abaixo.   Artigo 10º.

O dever de permanência domiciliar poderá ser excepcionalizado nas seguintes hipóteses, as quais estão previstas no artigo 5º do Decreto:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; II – o deslocamento para fins de assistência veterinária; III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados; IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; VIII – o deslocamento para serviços de entregas; IX – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; X – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; XII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; XIII – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos; XIV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

As atividades liberadas da Cadeia da Construção Civil deverão submeter-se ao cumprimento de alguns protocolos sanitários, cabendo ao gestor condominial exigi-los em sua plenitude, seja por parte do condômino dono da obra e/ou do construtor responsável:

  • Entrega diária de kit sanitário para o operário com álcool em gel, água sanitária, sabão líquido para uso pessoal e máscaras em quantidade e com proteção por todo o período do turno de trabalho (1 para o trabalho e outra para uso no caminho casa trabalho). • Não permitir a saída dos funcionários vestindo os uniformes da empresa, nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o uniforme. O devido fardamento deve ser colocado apenas no ambiente de trabalho. • Medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho. • Pulverização diariamente as instalações de uso no canteiro de obras. • Turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa. • Alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro do canteiro de obras, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo, sendo um número máximo de 100 (cem) trabalhadores por canteiro de obras. • Fornecimento de refeições em “quentinhas” e proibição do sistema self service. • Reforçar conscientização dos trabalhadores sobre higiene pessoal e medidas elisivas da contaminação, para que estes possam implementar nos canteiros e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências, com a entrega gratuita de material de higienização para que possam levar aos lares para uso de seus familiares.

Para os empreendimentos situados na região da Caucaia, onde fora decreto isolamento social rígido, por meio do decreto 1.110/2020, entende-se que a situação é peculiar, devendo, portanto, serem cumpridas as determinações previstas no referido decreto.

Estamos atentos à realidade do nosso segmento, ocasião em que reforçamos nosso compromisso total apoio às instituições condominiais nesse momento.

Atenciosamente,

ADCONCE

>>> Confira o Decreto na íntegra <<<