Uma simples reforma no apartamento ou no condomínio pode resultar em dor de cabeça caso as pessoas envolvidas desconheçam as leis sobre o assunto. “Alteração de Fachada” é um tema bastante discutido devido à importância de todos saberem o que pode e o que não pode ser feito em obras no condomínio. O assunto é mais amplo do que se imagina e envolve determinação legal, aparelhos de ar-condicionado, fechamento de sacada e antenas de telefonia.

O que é fachada?

Por fachada em condomínio entende-se toda a área externa (frontal, laterais e a dos fundos), como paredes externas, sacadas, janelas, esquadrias, portões, cores, ou seja, tudo que está descrito no projeto arquitetônico.

O Código Civil em seu Art. 1.336, inciso III, determina que é dever do condômino (proprietário) “não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Para alterar a fachada é necessário a realização de Assembleia Geral Extraordinária específica, com aprovação de, no mínimo, 2/3 dos condôminos.

Pode fechar a sacada?

Referida decisão, não depende apenas da vontade dos condôminos, mas de autorização do arquiteto responsável pelo projeto do condomínio; avaliação estrutural para verificar se suporta o peso dos novos elementos; da autorização da prefeitura e de outros cuidados essenciais para a segurança do condomínio.

Quer instalar ar-condicionado?

Atualmente a maioria dos tribunais vem entendendo que os condomínios não podem proibir seus condôminos de instalarem aparelhos de ar-condicionado, mas, sim disciplinar a colocação dos mesmos. Para a instalação, orientamos:

1) Que seja contratado um engenheiro elétrico com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para que ateste que o condomínio possui capacidade elétrica para suportar a carga suplementar decorrente da instalação do(s) equipamento(s) em todas as unidades.

2) Que haja padronização dos locais de instalação, inclusive prevendo a instalação dos mais modernos (splits)

3) Convocar Assembleia Geral Extraordinária, levando todas as informações anteriores para que possa ser aprovado o local de colocação dos aparelhos.

Como agir em caso de alteração de fachada

Ao síndico, cabe o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e lei. Assim que tomar conhecimento de qualquer infração quanto à alteração de fachada o mesmo deve, prontamente, notificar o condômino para que desfaça a obra ou se abstenha de terminá-la. Caso ele persista, aplicar multa conforme convenção e regimento interno válido. Procurar advogado para propor ação competente.

Fonte: SíndicoNet